A revisão constitucional do FGTS – 300 bilhões de reais em benefícios aos trabalhadores

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    A questão se refere à correção monetária nas contas vinculadas dos trabalhadores junto ao fundo de garantia por tempo de serviço FGTS, cujas contas são administradas pela Caixa Econômica Federal.

    A correção monetária dessas contas é apurada, segundo a lei (Art. 17 da Lei 8.177/91), de acordo com a caderneta de poupança, e a caderneta de poupança por sua vez é corrigida pela TR (Raxa Referencial de Juros).

    Desde o ano de 1999, a taxa referencial de juros, a TR,  vem sendo sistematicamente menor do que a medida de inflação demonstrada pelos índices de correções monetárias normalmente existentes no mercado, tal como o IPCA ou o INPC, esses que inclusive corrigem monetariamente até mesmo contratos do governo.

    Pois bem, era justamente sobre o uso da TR como índice de correção monetária para as contas de FGTS mediante preceito constitucional (art. 7º, III da CF/88 e Art. 2º, § 1º, Alínea (d) da Lei 8.036/90 e o art. 17 da Lei 8.177/91) que vem sendo arduamente discutida a sua constitucionalidade, pois que, nada seria complexo, se não fosse a TR deixar de refletir de fato a remuneração ou perdas inflacionárias que até então teria como seu objetivo ao ser aplicada no ajuste monetário dos valores “parados” nas contas vinculada do FGTS. É isto é o que o Supremo Tribunal Federal iria decidir no dia 13 de maio ao julgar a ADI 5090, que trata justamente dessa inconstitucionalidade da TR para corrigir o FGTS desde o ano de 1999, porém, adiado sem divulgação de qualquer justificativa.

    O julgamento que foi desmarcado, está sob a relatoria do ministro Barroso e ainda não tem data para acontecer, mas as discussões referentes a este tema continuam com muita repercussão entre os trabalhadores, entidades afins, juristas e especialistas no assunto, fazendo-se surgir uma tese “monstruosa” do ponto de vista de afeto ao erário, pois que estimam-se mais de 300 bilhões de reais de reajustes não aplicados em contas vinculadas do FGTS até os dias de hoje, que podem se tornar benefícios à trabalhadores de todo o Brasil.

    Nesta toada, sempre que existe uma tese de grande repercussão como essa do FGTS, muitas questões são levantadas, pois que o detalhamento das questões referentes tanto à legislação, quanto às peculiaridades econômicas, são sempre muito discutidas entre leigos e especialistas, logo, a tese da “REVISÃO DO FGTS”  é a maior tese de massa do Brasil atualmente, portanto, para facilitar sua análise, dividiu-se em alguns temas, alguns relevantes do ponto de vista jurídico e outros não, porém, um desses temas é uma convicção de que esta tese só serviria para corrigir as contas de FGTS entre 1999 até 2013.

    Não há uma discussão sólida que justifique o porquê da existência deste limite do ano de 2013 para a correção monetária, pois que até os dias de hoje continuam sendo prejudicadas as correções das contas vinculadas, mantendo-se a TR como índice de referência para a atualização monetária. Talvez pela ADI ter sido protocolada em FEV/2014, usaram como ponto base o último ano fiscal, no caso, 2013, mas o que tem-se certeza é que a mesma TR que remunerava as contas do FGTS até 2013 continua até os dias de hoje, logo, quem tem saldo no FGTS desde 1999 e ainda mantém esse saldo ou ele foi interrompido por eventual saque até os dias de hoje, tanto faz do ponto de vista juridico e do direito, este merece ser atualizado com um índice que de fato reflita as perdas inflacionárias do dinheiro, no caso, como discutido, o IPCA ou INPC. Neste ponto a discussão paira sobre o quantum, ou seja, sobre o valor a ser ajustado.

    Em resumo, a verdade é que a limitação de atualização até 2013 não faz o menor sentido, porque as condições para a inconstitucionalidade da TR existem desde o início de sua aplicação, ou pelo menos desde o momento em que a TR deixou de ser calculada de uma forma que acompanhasse a verdadeira desvalorização da moeda, o que começou a acontecer desde 1999 e não se modificou até hoje, tornando-se a lei que implementou a atualização monetária do FGTS,  uma lei inconstitucional, ou seja, não há meio termo na inconstitucionalidade de uma Lei, e não tem nenhuma lógica que se considere inconstitucional de 1999 a 2013 e depois a mesma TR volte a ser constitucional.

    Neste sentido, o fato da ADIN aludir o período de 1999 a 2013 não quer dizer que a declaração de inconstitucionalidade vá se limitar também a este período, e é justamente aqui e neste momento que reside um dos mais complexos cálculos revisionais existentes, exigindo uma certa multidisciplinaridade profissional em seu aperfeiçoamento para apurar de fato o quanto cada trabalhador teria direito a ser ressarcido.

    Imagine um trabalhador que desde 1999, como vem comumente sendo recebido em nosso escritório, trabalhou em 10 empregos até 2021, criando com isso, 10 contas diferentes de FGTS com 10 remunerações diferentes, em 10 períodos diferentes, com um saque do FGTS para investimento em casa própria no meio do “caminho” e outro por um programa social federal. Junta-se tudo e então calcula-se mês a mês de forma cumulativa a correção aplicada, em relação a devida, e a diferença atualizada no mesmo período. Nada simples.

    Além da necessidade imperiosa de se apresentar um cálculo base na ação judicial, é necessário que haja a sustentação e fundamentação legal condizente que vincule de fato seus argumentos a tese apresentada na ADI 5090, sem considerar ainda a dúvida quanto a modulação ou não dos efeitos da decisão sobre a ADI 5090, pois que PODE SER DECIDIDO QUE A REMUNERAÇÃO/REVISÃO A SER APURADA SOMENTE PODERÁ RECAIR ÀQUELAS AÇÕES JÁ EXISTENTES, SEM EFEITOS PARA AÇÕES PROTOCOLADAS APÓS A DECISÃO.

    É neste ponto que recomenda-se procurar um profissional especializado que possa estruturar um pedido que configure um ação completa que atenda de fato os pressupostos pretendidos e guarneça o seu direito.

    Enfim, acredita-se que ainda este ano seja julgada a presente ADIN pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal e que de fato a decisão seja favorável aos trabalhadores como tem sido ao longo da história juridica brasileira, principalmente no que tange ao FGTS como benefício constitucional do trabalhador.

    MOACIR JOSÉ OUTEIRO PINTO – Advogado, Professor Universitário e Palestrante.

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