Resolver o superendividamento é evitar a “morte” social e econômica do consumidor

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    Recentemente o Ordenamento Jurídico Nacional recebeu promulgada e já em pleno vigor a chamada Lei do Superendividamento, a Lei 14.181/2021, que inseriu junto ao Código de Defesa do Consumidor novos incisos, parágrafos e artigos que inauguraram um novo marco legal consumerista no País, no caso, o fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.

    Dentro da Política Nacional das Relações de Consumo, que carrega o objetivo de atendimento à necessidades dos consumidores no que diz respeito à sua dignidade, à sua saúde e principalmente à sua segurança  (no caso, a segurança financeira),  já se via uma bem aparente eficácia no que diz respeito a proteção dos interesses econômicos da população, da melhoria da qualidade de vida do consumidor e principalmente da transparência e harmonia das relações de consumo, no entanto, com o recente marco legal, alguns mecanismos que se aplicavam tão somente na esfera ideológica passaram a se fazer presentes na esfera da realidade fática do dia-a-dia das relações de consumeristas de crédito, dentre eles, a própria mediação judicial na resolução de conflitos inerentes ao endividamento do consumidor.

    Através este marco legal que claramente fez-se render mais eficácia nas tratativas do endividamento do consumidor com as diversas instituições, pela política nacional das relações de consumo, o poder público deverá a partir de então, instituir núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos do superendividamento dos cidadãos, seja para tratamento e resolução pela eficácia extrajudicial ou pela sentença/decisão judicial.

    Ambos os mecanismos que agora fazem parte da praxe de proteção ao consumidor se concentrarão exclusivamente para a proteção do consumidor pessoal natural.

    A partir de agora, passam também a integrar os direitos básicos do consumidor: a garantia das instituições públicas e particulares financeiras da prática e transparência do crédito responsável aso cidadão, além da educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, bem como outras medidas necessárias para que o consumidor retorne a tranquilidade duradoura de seu padrão de vida, preservando o seu mínimo existencial através da repactuação de dividas e na concessão do crédito responsável.

    Por este intento, ainda pela busca da efetiva proteção ao consumo financeiro, dentre todas as cláusulas contratuais já consideradas abusivas pelo Código do Consumidor que podem até mesmo anularem 100% determinados contratos, inseriram-se a partir deste marco legal, cláusulas que condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário, assim como estabelecimento de prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores.

    Por fim, o marco legal que agora assegura com mais efetividade  e de maneira relevante do ponto de vista fático a proteção do consumidor no que tange as relações financeiras com os diversos fornecedores de crédito, somente terá sua eficácia comprovada com a atuação prática do próprio consumidor de crédito em si, em primeiro momento procurando compreender e estabelecer uma linha de conscientização suficiente para não se superendividar em suas relações comerciais, e em segundo momento, procurar os órgãos de proteção ao consumidor ou Advogados especialistas para providenciarem uma solução administrativa ou jurídica para seu superendividamento, aproveitando que agora há regramento especifico para facilitar atraentemente o pagamento de suas dívidas evitando que essas afetem de maneira relevante e duradoura o padrão de vida de sua familia.

    Moacir José Outeiro Pinto.

    Advogado, Professor Universitário e  Palestrante.

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