Artigo de Opinião: Microcefalia e Benefício Assistencial

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    POR GISELE NASCIMENTO:

     

    Tocada por um caso desse, que atendeu em seu escritório, de uma criança que tem – microcefalia – resolveu tecer comentários acerca do assunto, vez que os pais buscam tratamento preciso à filha, e há meses, estão na lista da Central de Regulação do SUS, aguardando consulta com neurologista pediátrico, enquanto isso, à genitora teve que abanador o seu emprego, para dedicar-se, exclusivamente, aos cuidados da criança, vez que nunca pode deixá-la sozinha, e também, não é qualquer pessoa que consegue cuidar, pois, a atenção tem que ser redobrada, vez que ela não tem discernimento algum,  de maneira que à mãe, tem que ficar à sua disposição em tempo integral.

    E à família é baixa renda, o que reverbera, indiscutivelmente, na necessidade de apoio do Governo Federal, como tutela, em prol do que determina o comando Constitucional, em proteger à criança e ao adolescente, que estão em acelerado processo de crescimento e desenvolvimento.

    Do conceito extraído dos ensinos da medicina, a microcefalia é uma condição neurológica caracterizada pelo tamanho diminuto da cabeça e do cérebro de um bebê, comparado aos valores de referência para sua idade e tamanho, podendo, ser um dos efeitos possíveis da síndrome congênita do Zika vírus.

    Essa patologia, traz uma série de consequências à criança, como, por exemplo, déficit intelectual, voltado ao aprendizado e compreensão, atraso no desenvolvimento de movimentos e da linguagem, dificuldade de coordenação motora e equilíbrio, problemas cerebrais, calcificações intracranianas e problemas auditivos e oculares, epilepsia, dificuldades de coordenação e equilíbrio e alterações neurológicas, hiperatividade, nanismo e baixo peso, etc desencadeando em deficiência.

    Razão assiste a gíria popular em ditar que a “Zica”, é “algo muito ruim”. De fato!

    Primando, por levar a informação à subscritora alerta que no rol do benefícios concedidos pela Previdência Social, existe o – Benefício de Prestação Continuada – BPC e/ou LOAS, que tem caráter assistencial, que perfaz a soma de um salário mínimo, pago aos idosos e pessoas com deficiência, como promoção de uma vida, minimamente, digna.

    Nesse cotejo, consoante já descrito em artigos anteriores, o benefício assistencial, independe de contribuição, e é devido a idosos, e às pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que o impossibilite de participar de forma plena e efetiva da vida em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuam tal impedimento.

    Dessa doença, à criança, sobrevém, sérios problemas de desenvolvimento, como dito acima, e sendo à família baixa renda e não dispondo de condições de prover o seu sustento e manutenção, ainda mais, à genitora tendo que parar de trabalhar, para cuidar e zelar, faz, jus, sem dúvida, ao benefício assistencial, BCP/LOAS.

    Nessa consonância, à pessoa/criança com Microcefalia, desde que atendidos os demais requisitos, tem direito ao recebimento do benefício no valor de um salário mínimo, podendo, ser requerido diretamente no INSS, pelo seu responsável ou representante legal, e caso não consiga nessa esfera, deverá buscar o Poder Judiciário para efetivação do direito.

    Gisele Nascimento é advogada.

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