Presente de grego fiscal

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    VICTOR MAIZMAN

    A expressão “presente de grego” representa o recebimento de algum presente que traz prejuízo a quem o recebe. A Guerra de Troia, provocada pelo rapto de Helena, esposa do rei de Esparta, durou cerca de dez anos e aconteceu entre 1300 e 1200 antes de Cristo.

    A guerra terminou após a execução do grande plano do guerreiro grego Odisseu, quer dizer, um cavalo de madeira foi deixado junto aos muros de Troia, pelos gregos.

    Os troianos levaram o cavalo para dentro de seus muros, acreditando que o suposto presente era uma rendição dos gregos. No entanto, dentro de cavalo se encontravam vários soldados gregos e durante a noite, após os troianos terem se embebedado e a maioria estar dormindo, os gregos abriram os portões para que todo o exército entrasse e destruísse a cidade completamente.

    Pois bem, recentemente o Supremo Tribunal Federal decidiu com respaldo na Constituição da República que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.

    Quer dizer que qualquer lei que trata de isenção, deve mencionar qual o impacto financeiro que tal renúncia fiscal venha trazer.

    Tal regra não é exclusiva apenas da Constituição Federal, como também prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal.

    Importante ressaltar que a grande maioria dos projetos que tramitam tanto nos parlamentos estaduais e municipais, não observam tal imposição legal e constitucional.

    De fato, a estimativa de impacto financeiro insere-se, assim, na exigência de sustentabilidade financeira, não bastando o equilíbrio matemático-contábil de receitas versus despesas. É imperioso verificar se tais receitas, incluindo os empréstimos públicos havidos e as renúncias fiscais, são sustentáveis a médio e longo prazo e não comprometerão as despesas que deverão ser realizadas.

    Desse modo, a regra serve para garantir a sustentabilidade financeira proporcionada pela mensuração orçamentária dos impactos gerados pela concessão de benefícios como a isenção fiscal.

    É, pois, um instrumento de gestão financeira que permite projetar, estimar, quantificar e avaliar os efeitos de eventuais criações de despesas ou alterações nas receitas existentes. O processo legislativo passou a ter um requisito imprescindível, sob pena de originar leis eivadas do vício de inconstitucionalidade.

    Tal questão é oportuna porque a grande maioria os projetos de leis que tratam de isenções fiscais perante as Assembleias Legislativas e Câmara de Vereadores, não trazem tal estimativa, vindo se tornarem passíveis de invalidação pelo Poder Judiciário.

    Aliás, na eventualidade da aludida lei se tornar inválida, haverá não apenas ônus para o Poder Público, como também aos contribuintes, uma vez que poderão ser obrigados a ter que restituir o tributo que não foi recolhido em decorrência de uma isenção concedida sem tal respaldo legal e constitucional.

    Então, por mais relevante que seja o motivo que instituiu a isenção fiscal, devem os parlamentares se atentarem aos critérios legais e constitucionais, caso contrário, estarão dando um inequívoco “presente de grego” aos contribuintes.

    Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.

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