A ALIQUOTA PREVIDÊNCIÁRIA DE 14% APLICADA AOS MILITARES DE MATO GROSSO CONTINUA ILEGAL

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    Desde os proventos de junho de 2020 os servidores públicos militares do Estado de Mato Grosso vêm sofrendo descontos à título de Contribuição Previdenciária na ordem de 14% sobre seus subsídios, em substituição a alíquota de 9,5% que até então foi aplicada até o mês de maio de 2020

    A aplicação da alíquota reajustada foi uma decisão da Mato Grosso Previdência em conjunto com a Secretaria de Gestão do Estado com fulcro nos termos da LC 202/2004 e alterações realizadas pela LC 654/2020, onde estipularam a majoração da alíquota para todos os servidores públicos ativos e inativos do Estado, no entanto, mesmo sabendo das condições atípicas aplicadas aos militares, quando então esses em seu regime de previdência estão amplamente, legalmente e seguramente amparados segundo o Decreto Lei Federal de 667/69 alterado pela lei 13.954/2019 combinadas com a própria Lei Complementar Estadual 202/2004, determinam claramente que a alíquota de contribuição dos PM´s, BM´s Ativos, Inativos e Pensionistas deve ser de 9,5%.

    Sabendo de seu ato ilegal ao majorar a alíquota previdenciária dos militares, o Governo do Estado de Mato Grosso, procurou junto ao STF, alguma decisão que desse legitimidade a seu ato sem tampouco preocupar-se com a legalidade que deve residir em cada ato da administração pública. Quando então, alegando possível conflito entre o mandamento legal federal com o mandamento legal estadual, o Estado de Mato Grosso, não fosse alvo de sanções federais, o que foi decidido inicialmente em sede liminar e depois em julgamento de mérito recente que o Estado de Mato Grosso não sofresse sanções por aplicar os 14% de alíquota previdenciária junto aos militares mesmo ignorando os preceitos legais federais já bem sólidos sobre o tema.

    Neste intento, quis o Estado de Mato Grosso revestir de legalidade o seu ato, quando então somente se mostrou legitimo em sua forma, sem sanções, ou seja, o STF não concedeu, revestiu ou julgou qualquer mérito da legalidade acerca da aplicação da alíquota, tão somente confirmou que se o Estado desafiasse dispositivo federal, este não seria punido. Em nenhum momento há qualquer menção à legalidade da aplicação da alíquota de 14% nos subsídios dos militares estaduais a título de contribuição previdenciária.

    Recentemente em última investida do Estado de Mato Grosso por meio de reclamação constitucional, pediu ao STF que suspendesse a eficácia da decisão em sede liminar publicada pela Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro que deferiu a suspensão da aplicação da alíquota de 14% e que fosse mantida a alíquota de 9,5% (Decisão a favor de uma das Associações Militares) , pois que esta última estava legalmente aplicada, no entanto, o próprio Ministro da suprema Corte que a Procuradoria Geral do Estado vinha alegando várias vezes que este havia em decisão autorizado a aplicação dos 14%  (Alexandre de Moraes), negou o recurso e a liminar vindicada pelo Estado, mantendo a alíquota de 9,5%, fundamentando sua decisão naquilo que já dissemos alhures: “… a decisão outrora tomada, vale apenas para isentar o Estado de possíveis sanções da União, caso cobrasse o desconto previdenciário de policiais e bombeiros do Estado em 14%…”  e complementa: “…a reclamação constitucional, tem escopo bastante específico, não se presa ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária…”

    Pois bem, percebemos nos últimos dias manchetes jornalísticas afirmando que o STF autorizou os 14%, quando na verdade, incorrem no mesmo erro de interpretação, qual seja, o STF não autorizou os 14%, ele liberou o Estado de qualquer sanção caso desafiasse preceitos federais acerca dos termas previdenciários.

    A ILEGALIDADE DOS 14% AINDA PERSISTE!

    Moacir José Outeiro Pinto, Advogado militante no Direito Administrativo

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