Uma decisão da Vara do Trabalho de Diamantino, posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), determinou que uma construtora indenize um trabalhador em R$ 5 mil por danos morais, após ele ter sido vítima de intolerância religiosa. O caso envolve comentários discriminatórios e desrespeitosos feitos pelos colegas de trabalho do empregado, que segue a religião de matriz africana, umbanda.
O trabalhador, contratado como servente para as obras do parque industrial de uma usina em Deciolândia, no médio norte mato-grossense, relatou que sofreu diversas formas de preconceito desde o início de sua jornada no local, sendo frequentemente chamado de “macumbeiro” e alvo de comentários pejorativos durante o serviço e no alojamento.
Os constrangimentos se intensificaram quando, durante a preparação de um xarope de mel, seus colegas começaram a fazer piadas sobre “mel macumbado”, culminando em um comentário depreciativo sobre sua religião feito por seu superior imediato. Após o incidente, o trabalhador foi dispensado na semana seguinte.
Na ação judicial, a empresa argumentou desconhecer as perseguições, pois o trabalhador não havia informado a situação para nenhum responsável ou chefe. No entanto, a Justiça considerou que cabe ao empregador monitorar o ambiente de trabalho para afastar situações que possam afetar a dignidade dos empregados, mantendo políticas de prevenção de assédio moral e práticas discriminatórias.
A sentença reconheceu a afronta ao direito fundamental de liberdade religiosa do trabalhador e destacou que o preconceito não pode ser tratado como uma simples brincadeira. A decisão também ressaltou que o silêncio da empresa diante dos atos abusivos no ambiente de trabalho implica consentimento e condenou a construtora ao pagamento da indenização por danos morais.
O entendimento foi mantido pela 1ª Turma do TRT/MT, que destacou a importância de um ambiente de trabalho saudável e o dever do empregador em treinar e fiscalizar seus empregados para preservar a saúde física e psíquica dos trabalhadores. A empresa foi responsabilizada pelos atos do encarregado, conforme estabelece o Código Civil, e deverá arcar com as consequências da conduta discriminatória.
Fonte: GazetaDigital