O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, rejeitou uma ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o ex-secretário-chefe da Casa Civil Paulo Taques e a delegada Alana Derlene Sousa Cardosa.
A ação civil pública é derivada das investigações da chamada “Grampolândia Pantaneira”, na qual pessoas de interesse de membros do governo Pedro Taques e adversários políticos teriam tido seus telefones interceptados ilegalmente.
O MPE entrou com a ação contra Paulo Taques, primo do ex-governador, e a delegada pela suposta interceptação ilegal feita nos telefones de Tatiana Sangalli Padilha, que seria amante do ex-secretário, e da ex-servidora Caroline Mariano dos Santos, que atuava no gabinete de Paulo Taques.
Os grampos teriam sido feitos em meio às investigações da Operação Forti. Os números de Tatiana e Caroline teriam sido incluídos pela delegada de maneira ilegal em um pedido de prorrogação de interceptações telefônicas feito pela Polícia Civil. A ação teria sido ordenada por Paulo Taques.
De acordo com o MPE, o ex-secretário “teria instado servidores vinculados ao setor da segurança pública para praticar, em tese, ato ilegal, de modo que não houve a incorporação de vantagem indevida ao patrimônio do demandado, tampouco, foi demonstrado qualquer prejuízo ao erário”.
Com relação à delegada, “Alana Derlene Sousa Cardoso teria deixado de praticar ato de ofício, bem como de dar publicidade a atos oficiais ao não comunicar ao Poder Judiciário e ao Ministério Público sobre a interceptação telefônica operacionalizada, sem qualquer notícia de ter recebido vantagem indevida ou causado prejuízo ao erário”.
“Desse modo, verifico que as tipificações jurídicas apontadas pelo autor na inicial aos requeridos, qual seja, violação de princípios, é a única conduta que, de fato, amolda-se aos fatos e fundamentos jurídicos apresentados”, avaliou o juiz.
Bruno Marques pontuou que o rol de condutas do artigo nº 11 da Lei de Improbidade Administrativa passou a ser “taxativo”, e que as ações imputadas a Paulo Taques não possuem enquadramento nessa legislação.
“Assim sendo, considerando que a alteração promovida no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021, que afastou a tipicidade das condutas não expressamente descritas na norma, tornando-as numerus clausus, amolda-se à hipótese atipicidade por ausência de dolo nas hipóteses do art. 10, na qual o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, no Tema 1.199, que “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior”, outro caminho não resta senão a improcedência do pedido inicial”, afirmou em trecho da sentença.
O magistrado ainda avaliou que “a conduta da requerida Alana Derlene Sousa Cardoso, consistente em não ter informando ao Judiciário e ao Ministério Público acerca da inclusão de números telefônicos na interceptação é atípica, porque diz respeito à vício procedimental, praticado em violação a legalidade e não em ofensa a publicidade, o que enseja a improcedência do pedido inicial”.
Midia Jur