O ministro Raul Araújo, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), manteve a condenação da primeira-dama de Cuiabá, Márcia Pinheiro, por caluniar e difamar o governador Mauro Mendes. A decisão foi publicada nesta quarta-feira (10), ocasião na qual o magistrado negou recurso de Márcia contra a multa de R$ 100 mil aplicada a ela.
De acordo com a ação, a então candidata ao Governo de Mato Grosso na campanha de 2022 usou o horário eleitoral gratuito para promover mentiras contra o governador Mauro Mendes e seu filho.
Mesmo após advertida pela Justiça Eleitoral de que deveria parar com as calúnias, Márcia Pinheiro continuou a veicular fake news por diversas vezes.
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“Novamente advertida por outra ordem judicial, e desta vez sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00, Márcia Aparecida Kuhn Pinheiro tornou a descumprir as ordens da Justiça e, por isso, foi apenada a pagar a mencionada quantia. O TRE/MT, ao analisar o recurso lá interposto, manteve a sentença e refutou a tese da então recorrente, que alegava, na ocasião, não ter responsabilidade sobre as inserções veiculadas na televisão”, diz trecho do processo.
A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT).
Porém, Márcia recorreu ao TSE sob a alegação de que a multa violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Condenação mantida
Para o ministro Raul Araújo, o recurso de Márcia Pinheiro não demonstrou que a condenação violou a lei ou divergiu do entendimento consolidado pela Justiça Eleitoral.
“Nessa parte, portanto, o recurso não pode ser conhecido. Tampouco a tese de redução da multa, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pode ser acolhida, por lhe faltar o necessário prequestionamento”, afirmou.
O ministro ainda pontuou que a possibilidade de redução da multa também não pode ser acolhida, já que esse pedido sequer foi feito anteriormente ao TRE-MT.
“Ainda que se pudesse superar esse óbice, o que não ocorre, o valor da multa aplicada adequa-se às especificidades do caso concreto e à necessária repreensão ao descumprimento das decisões judiciais, considerando-se tratar-se de campanha para o cargo de governador, em que mais recursos são alocados, e o fato de haver o descumprimento de duas decisões judiciais, com a veiculação de conteúdo negativo ao candidato adversário e a seus familiares, às vésperas da eleição, fato que, em tese, poderia interferir no resultado do pleito. Ante o exposto, com base no art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, nega-se seguimento ao recurso especial”, decidiu.
Midia Jur