Assembleia Legislativa defende emenda de 2% da RCL para emendas parlamentares no STF

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A Assembleia Legislativa do Estado protocolou uma defesa no Supremo Tribunal Federal (STF) pela continuidade da emenda constitucional 111/2023. Esta emenda destina 2% da Receita Corrente Líquida (RCL) anual para emendas parlamentares.

O movimento vem em resposta à Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) proposta pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) a pedido do governador Mauro Mendes (União Brasil). O governador alega que a emenda deveria ser proposta exclusivamente pelo Executivo, visto que afeta o orçamento anual, insinuando uma falha de iniciativa do Legislativo. A ação foi encaminhada para o ministro do STF, José Dias Toffoli.

Em sua defesa, a Assembleia Legislativa argumenta que o governo estadual subestimou a previsão de arrecadação para 2024. Isso influenciaria a capacidade de honrar os pagamentos das emendas parlamentares. A Casa de Leis sustenta que o Estado tem subestimado consistentemente a receita e, portanto, destinado valores às emendas que são inferiores à receita real.

Os documentos apresentados ressaltam: “O Governo do Estado já trabalha com superávit na elaboração da LOA, mas baseia o pagamento das emendas parlamentares em receita inferior à realmente prevista.”

Isso implicaria que não há necessidade de destinar metade do percentual das emendas parlamentares para ações e serviços públicos de saúde, pois o Estado já paga essas emendas com valores abaixo da receita efetiva.

Para contextualizar, o montante total é repartido entre os 24 parlamentares eleitos em Mato Grosso. Em 2022, cada deputado estadual teve direito a cerca de R$ 9 milhões. Tais emendas propostas pelos deputados são avaliadas por comissões internas, que fornecem pareceres sobre sua progressão.

Importante salientar que, de acordo com a Constituição Estadual, apenas emendas compatíveis com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) podem ser aprovadas. Além disso, elas devem indicar os recursos necessários, sendo permitidos apenas aqueles originados de anulação de despesas, excluindo gastos com pessoal, serviço da dívida e transferências constitucionais para os municípios.

Peter Paulo

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