A médica R.F., servidora do município de Sorriso (420 km da Capital), acionou a prefeitura na Justiça para cobrar R$ 20.229,03, referente ao salário ‘não recebido’ do mês de outubro de 2020 e ainda por ‘danos morais’. Ela alega ter sofrido transtornos em decorrência dos descontos na folha de pagamento por, supostamente, ter faltado ao trabalho, o que ela sustenta ser mentira.
No entanto, a juíza leiga Caroline Gomes Chaves Bobato, da Vara Especial Cível e Criminal de Sorriso, entendeu o pedido como improcedente. A decisão foi homologada pelo juiz de direito Érico de Almeida Duarte.
A briga judicial se deve ao fato de a médica não ter, supostamente, cumprido a carga horária de trabalho referente àquele mês e, consequentemente, a prefeitura ter descontado as faltas da doutora.
R.F. relatou à Justiça que é servidora municipal desde o ano de 2012, porém, em 2019 foi instituído o sistema de ponto dos servidores por meio de ‘monitoramento digital’.
A médica tentou justificar as faltas, alegando que tinha entrado com pedido de “flexibilização de jornada de trabalho” junto à prefeitura, mas como o documento só foi analisado cerca de 2 meses depois, foram descontados os dias.
A defesa da médica afirma que as faltas são “uma inverdade e por isso, requer a condenação da prefeitura e o pagamento do salário de outubro de 2020 e indenização por dano moral”.
Após analisar as provas nos autos do processo, a juíza Caroline entendeu que a média tinha ciência de que o município instituiu decreto para a formalização do ‘ponto eletrônico’ e que funcionaria a partir de julho de 2019.
A magistrada explicou o fato de que R.F. tem o direito, por lei, à flexibilização da jornada de trabalhos, porém, deixou de registrar presença mesmo sem a resposta da prefeitura.
Caroline ainda ressaltou que o direito pedido pela médica é permitido pela mencionada lei, desde que não prejudique o interesse coletivo da população.
Em relação à documentação juntada ao processo pela defesa de R.F., a juíza alegou que “não atestam, por si só, o exercício profissional no mês de outubro de 2020 e referem-se, tão somente, a lançamento de prontuários, com diferença de minutos entre um lançamento e outro”.
De tal modo, a magistrada entendeu que o município agiu com respaldo na lei para proceder aos descontos das faltas injustificadas da autora, não havendo que falar em ilegalidade.
“Por fim, não vislumbro dano moral a ser indenizado, tendo em vista que não foi observada, pela requerente, exigência legal quando ao período de exercício laboral. Ex positis e, por tudo que consta nos autos, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. (…) Declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas e honorários advocatícios”, determinou a juíza.
Outro lado
A defesa da doutora declarou que vai “debater o direito da cliente em sede de recurso, uma vez que no entendimento do escritório, a sentença não analisou as provas e fatos juntados nos autos, simplesmente negando o provimento! Estamos confiantes na reforma da sentença, pois a servidora trabalhou todos os dias do mês de outubro de 2020 comprovadamente, e o salário foi descontado integralmente!”.