Presidente Lula sancionou, na ultima segunda-feira, 3, o PL 1.852/23, que determina a suspensão do exercício profissional de advogados que forem condenados por assédio moral, assédio sexual e discriminação. A norma inclui ao Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94), o assédio e discriminação no rol de infrações ético-disciplinares.
Idealizada pela Comissão Nacional da Mulher Advogada da OAB, a proposta foi levada à Câmara dos Deputados pela parlamentar Laura Carneiro.
“A sanção atualiza o Estatuto da Advocacia para coibir a prática de todas as formas de assédio na advocacia. É uma conquista histórica para a classe, para a sociedade e um passe importante no sentido de proporcionar um ambiente de trabalho digno e seguro, especialmente para as mulheres”, destacou o presidente do Conselho Federal da OAB, Beto Simonetti.
O presidente da República disse que a questão do assédio é muito mais séria do que se pensa. “O dia em que todo mundo tiver condições de denunciar as formas de assédio às quais as mulheres são submetidas, vamos descobrir que estamos vivendo uma situação de anormalidade”, apontou Lula.
Acerca da iniciativa do Conselho Federal, ele afirmou que “essa atitude da OAB, de dentro da OAB, começar a moralizar a questão, é uma coisa extraordinária. Fico imaginando quantas meninas estagiárias passam por assédio nos grandes escritórios de advocacia deste país. Não posso dizer, porque eu não sei, mas posso imaginar que é uma coisa muito séria”.
A presidente da CNMA, Cristiane Damasceno, enfatizou que a sanção do projeto é um legado fundamental para todo o Sistema de Justiça. “A lei reafirma o compromisso da advocacia e do Estado brasileiro com a igualdade de gênero e o respeito ao livre exercício da profissão e às prerrogativas da classe, nesse caso, especialmente para as mulheres”.
Confira o texto da lei na íntegra:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), para incluir o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o parágrafo único do art. 34 como § 1º:
“Art. 34. ……………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………..
XXX – praticar assédio moral, assédio sexual ou discriminação.
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – assédio moral: a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional;
II – assédio sexual: a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;
III – discriminação: a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência, pertença a determinada raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator.”(NR)
“Art. 37. ………………………………………………………………………………………………..
I – infrações definidas nos incisos XVII a XXV e XXX docaputdo art. 34 desta Lei;
………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Confira a publicação da Lei no Diário Oficial da União: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.612-de-3-de-julho-de-2023-494148060
Informações: CF/OAB.