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O Supremo Tribunal Federal (STF) negou habeas corpus e manteve o ex-comendador João Arcanjo Ribeiro condenado por organização criminosa, crime contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro.
A decisão é assinada pela ministra Cármen Lúcia e foi publicada nesta terça-feira (8).
A ministra também manteve a perda dos bens do ex-comendador em favor da União, como imóveis, carros, joias, aviões. Muitos já foram à leilão e outros aguardam ser vendidos.
Arcanjo foi condenado em 2003 a 37 anos de prisão pelo juiz da 1ª Vara Federal de Mato Grosso, Julier Sebastião da Silva.
A ação penal foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), que o acusou de chefiar uma organização criminosa voltada à prática de delitos contra o sistema financeiro nacional, utilizando-se, também, de lavagem de dinheiro, com vistas a “regularizar” os valores advindos de outras atividades ilícitas.
Na época, o ex-comendador estava preso no Uruguai em decorrência da Operação Arca de Nóe.
Em 2006, o Tribunal Regional Federal (TRF-1) diminui a pena para 11 anos e quatros meses de prisão.
No habeas corpus ao STF, a defesa alegou que Arcanjo não poderia ter sido julgado e condenado nesta ação penal, uma vez que o Uruguai indeferiu a sua extradição em relação a esse processo, já que os fatos imputados nos autos não eram qualificados como delitos pela legislação uruguaia.
“Assinalam que a solução desse imbróglio passa – deveria passar, diga-se – pela redação do Item 1 do Artigo 14 do Acordo de Extradição entre os Estados Partes do Mercosul, que preceitua que ‘a pessoa entregue não será detida, julgada nem condenada, no território do Estado parte requerente, por outros delitos cometidos previamente à data de solicitação da extradição, e não contidos nesta’”, diz trecho da habeas corpus.
Na decisão, a ministra afirmou que o recurso ainda é objeto de discussão no Tribunal Regional Federal da Primeira Região, não cabendo ao Supremo Tribunal antecipar qualquer juízo a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
“É inviável conhecer este Supremo Tribunal, originariamente, de matéria não examinada pelas instâncias antecedentes, “sob pena de indevida supressão de instância e violação das regras constitucionais de repartição de competências”, decidiu.