Os AFTs, com apoio do da Delegacia Sindical do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho (DS Sinait/MT), estão produzindo conteúdo para redes sociais com o propósito de informar e orientar empregados e empregadores neste momento de isolamento social por conta da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Entre os assuntos discutidos está a redução da jornada de trabalho e dos salários.
“Empregador e empregado podem pactuar a redução em três percentuais: 70%, 50% e 25%. Assim o percentual de redução da jornada de trabalho será obrigatoriamente o mesmo da redução do salário, de maneira que o valor do salário-hora permaneça o mesmo, sem redução”, explica Adalto Araújo.
Para compensar a redução do salário, o trabalhador receberá o Benefício Extraordinário Mensal (B.E.M.), também chamado de Benefício Emergencial, pago pela União. O valor do benefício será um percentual do valor do benefício do Seguro Desemprego a que teria direito o trabalhador caso fosse dispensado sem justa causa.
“Para que o trabalhador receba o benefício e a empresa possa reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário do empregado, é preciso que o empregador comunique o acordo de redução ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias corridos, contados a partir da data da celebração do acordo”, esclarece o auditor.
O trabalhador irá receber seu benefício em até 30 dias contados da data da celebração do acordo, podendo acompanhar o processamento do benefício pelo Portal de Serviços do Ministério da Economia (https://servicos.mte.gov.br/) ou pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
“O trabalhador que receber o benefício não irá perder o direito ao seguro desemprego caso seja dispensado futuramente. O valor do benefício do Seguro Desemprego é usado apenas como referência para o cálculo do o Benefício Extraordinário Mensal, mas são coisas diferentes”, explica Adalto Araújo.
É importante ressaltar que o prazo máximo de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário é de até 90 dias, ou seja, o trabalhador irá receber até três parcelas do benefício, caso tenha sua jornada de trabalho e seu salário proporcionalmente reduzidos.
“Durante a vigência do acordo e após o seu encerramento, pelo mesmo período de vigência do acordo, o trabalhador fará jus a garantia provisória de emprego. Assim, se o acordo tiver duração de 90 dias, por exemplo, o trabalhador fará jus a garantia provisória de emprego por 180 dias, não podendo ser dispensado nesse período. A garantia não impede a dispensa por justa causa ou o pedido de demissão feito pelo trabalhador”.
Ao Ministério da Economia
Para que o acordo seja válido e que o trabalhador passe a receber o seu benefício, o Ministério da Economia deve ser comunicado do ato. O emprego só receberá seu pagamento após 30 dias da data da comunicação a pasta responsável.
“Sem essa comunicação a empresa deve pagar normalmente os salário devidos ao trabalhador”, explica Adalto Araújo.
Os AFTs, com apoio do da Delegacia Sindical do Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Trabalho (DS Sinait/MT), estão produzindo conteúdo para redes sociais com o propósito de informar e orientar empregados e empregadores neste momento de isolamento social por conta da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Entre os assuntos discutidos está a redução da jornada de trabalho e dos salários.
“Empregador e empregado podem pactuar a redução em três percentuais: 70%, 50% e 25%. Assim o percentual de redução da jornada de trabalho será obrigatoriamente o mesmo da redução do salário, de maneira que o valor do salário-hora permaneça o mesmo, sem redução”, explica Adalto Araújo.
Para compensar a redução do salário, o trabalhador receberá o Benefício Extraordinário Mensal (B.E.M.), também chamado de Benefício Emergencial, pago pela União. O valor do benefício será um percentual do valor do benefício do Seguro Desemprego a que teria direito o trabalhador caso fosse dispensado sem justa causa.
“Para que o trabalhador receba o benefício e a empresa possa reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário do empregado, é preciso que o empregador comunique o acordo de redução ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias corridos, contados a partir da data da celebração do acordo”, esclarece o auditor.
O trabalhador irá receber seu benefício em até 30 dias contados da data da celebração do acordo, podendo acompanhar o processamento do benefício pelo Portal de Serviços do Ministério da Economia (https://servicos.mte.gov.br/) ou pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
“O trabalhador que receber o benefício não irá perder o direito ao seguro desemprego caso seja dispensado futuramente. O valor do benefício do Seguro Desemprego é usado apenas como referência para o cálculo do o Benefício Extraordinário Mensal, mas são coisas diferentes”, explica Adalto Araújo.
É importante ressaltar que o prazo máximo de redução proporcional da jornada de trabalho e do salário é de até 90 dias, ou seja, o trabalhador irá receber até três parcelas do benefício, caso tenha sua jornada de trabalho e seu salário proporcionalmente reduzidos.
“Durante a vigência do acordo e após o seu encerramento, pelo mesmo período de vigência do acordo, o trabalhador fará jus a garantia provisória de emprego. Assim, se o acordo tiver duração de 90 dias, por exemplo, o trabalhador fará jus a garantia provisória de emprego por 180 dias, não podendo ser dispensado nesse período. A garantia não impede a dispensa por justa causa ou o pedido de demissão feito pelo trabalhador”.
Ao Ministério da Economia
Para que o acordo seja válido e que o trabalhador passe a receber o seu benefício, o Ministério da Economia deve ser comunicado do ato. O emprego só receberá seu pagamento após 30 dias da data da comunicação a pasta responsável.
“Sem essa comunicação a empresa deve pagar normalmente os salário devidos ao trabalhador”, explica Adalto Araújo.
Para comunicar o Ministério, a empresa deve utilizar o sistema “Empregador Web”. Orientações sobre o acesso ao sistema podem ser encontradas em: https://servicos.mte.gov.br/
Serviço
Neste período, a Superintendência Regional do Trabalho de Mato Grosso está disponibilizando atendimento pelos telefones (65) 3616-4801 ou 4811 para dúvidas em informações, além do e-mail: trabalho.mt@mte.gov.br.
Para dúvidas e orientações trabalhistas, trabalhadores e empregadores podem recorrer ao Plantão Fiscal pelo número (65) 9 9626-6741 ou pelo e-mail plantalfiscal.mt@mte.gov.br.
Os atendimentos ocorrem de segunda-feira à sexta-feira das 8h às 17h.
Outros canais disponíveis são o site www.trabalho.gov.br ou pelo número 158 (Alô Trabalho).
Para comunicar o Ministério, a empresa deve utilizar o sistema “Empregador Web”. Orientações sobre o acesso ao sistema podem ser encontradas em: https://servicos.mte.gov.br/
Serviço
Neste período, a Superintendência Regional do Trabalho de Mato Grosso está disponibilizando atendimento pelos telefones (65) 3616-4801 ou 4811 para dúvidas em informações, além do e-mail: trabalho.mt@mte.gov.br.
Para dúvidas e orientações trabalhistas, trabalhadores e empregadores podem recorrer ao Plantão Fiscal pelo número (65) 9 9626-6741 ou pelo e-mail plantalfiscal.mt@mte.gov.br.
Os atendimentos ocorrem de segunda-feira à sexta-feira das 8h às 17h.
Outros canais disponíveis são o site www.trabalho.gov.br ou pelo número 158 (Alô Trabalho).