Vereador propõe que seja implantado código para que obras da prefeitura sejam fiscalizadas

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    O vereador Rodrigo Arruda e Sá (Cidadania), propôs um projeto de lei onde pede que seja implantado código QR em todas as placas de obras municipais para leitura e fiscalização eletrônica por dispositivos móveis.

    Com isso, fica determinada a implantação de Código de Barras Bidimensional QR em cada placa de obra pública municipal, para leitura por smartphone e outros dispositivos móveis mediante acesso à página da Web, com informações completas e atualizadas sobre a obra, a serem disponibilizadas eletronicamente pela Prefeitura Municipal de Cuiabá.

    O projeto já virou lei e ficou registrada como Nº 6.777 e já está em vigor e cumprimento em toda a cidade de Cuiabá.

    “No acesso à base de dados oficial na Web, deverão estar disponibilizados, para fiscalização pública, os empenhos, notas fiscais e eventuais aditivos contratuais lançados, além das seguintes informações sobre a obra: I – nome; II – população atendida; III – valor previsto; IV – data da ordem de serviço; V – valor já gasto; VI – empresa (s) executante (s), com dados completos; VII – eventuais aditivos contratuais, com detalhes; VIII – projeto arquitetônico e imagens; IX – data de previsão da conclusão; X – nome do agente público responsável pela fiscalização da obra”, diz trecho do documento.

    Ainda segundo o documento, o órgão público municipal responsável pelo acompanhamento da obra deverá disponibilizar relatório mensal sobre a execução desta, no Portal da Transparência do Município de Cuiabá.

    “O Poder Executivo disponibilizará em sítio eletrônico próprio, todas as informações referentes aos procedimentos licitatórios, tais como laudos, relatórios, recibos e todos os documentos pertinentes ao processo de licitação e execução das obras do município, com uma interface simples para acesso de todos os munícipes. 26/05/2022 16:02 LEI Nº 6.777, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022 https://legislativo.camaracuiaba.mt.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/L67772022.html 2/2 Art. 4º. As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação”, finaliza.