Numa tentativa de deixar o Prefeito Eduardo Capistrano de Oliveira inelegível, cinco vereadores diamantinenses votaram para rejeitar suas contas referentes ao exercício de 2018. A votação ocorreu na sessão de ontem (segunda-feira, 13).
Não houve fundamentação técnica razoável, os parlamentares Edson da Silva, conhecido como Giripoca, Jozenil Costa (Bodão), Maria Eugência Vasconcelos, Edilson Mota Sampaio e Eraldes Catarino ignoraram o Parecer nº 4.686/2019 do Ministério Público de Contas e a decisão da própria Corte de Contas, por unanimidade, julgaram favorável, aprovando as contas anuais do mandatário.
Procurado para falar sobre o assunto, o prefeito preferiu não se manifestar. Aliados do Chefe do Executivo, no entanto, garantem que a postura dos vereadores que votaram contrários à aprovação de suas contas, “é meramente política de uma oposição fracassada” e em nada tem a ver com irregularidades.
Segundo informações o motivo do plano é que atualmente o prefeito parece vir despontando nas pesquisas eleitorais como favorito ao pleito, mostrando força com as coalizões partidárias firmadas nos últimos dias. Os Vereadores, estariam dispostos a utilizar qualquer meio que o deixasse inelegível, vez que ainda há uma nítida divergência entre a oposição que não chega a um acordo para definição do nome a concorrer as eleições majoritárias no município.
Curioso é que a maioria dos membros da Casa que se posicionaram rejeitando as contas do atual gestor, votaram pela aprovação em gestões passadas mesmo quando o Tribunal de Contas manifestaram decisão pela reprovação.
Contas aprovadas
Apesar dos votos contrários, as contas do prefeito foram aprovadas pela Casa de Leis nos termos da Constituição Federal que estabelece a possibilidade de reprovação somente por decisão de dois terços dos membros. Os votos favoráveis foram dos vereadores Ranielli Patrick, Valdemir Costa (Buiú), José Bezerra de Lima e Gonçalina Almeida que se atentaram para as questões técnicas pertinentes, motivando a aprovação.
Íntegra do parecer
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 4.686/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Diamantino, exercício de 2018, gestão do Sr. Eduardo Capistrano de Oliveira, sendo contadora a Sra. Dalva Vieira de Barros, inscrita no CRC/MT sob o nº 003039/O-1, visto que foram cumpridos os dispositivos constitucionais relativos à aplicação anual em saúde e ensino, bem como os exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2018, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Diamantino que: I) adote imediatamente as providências elencadas no artigo 22 da LRF; II) realize procedimentos internos que garantam a regularidade no envio dos decretos/leis via Sistema Aplic; III) adote as providências necessárias à manutenção de equilíbrio financeiro das contas do ente e que observe o disposto na lei quanto a destinação e vinculação dos recursos, em cumprimento ao disposto nos artigos 1° e 8º da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF); IV) abstenha-se de abrir créditos adicionais especiais sem prévia e específica autorização legislativa ao orçamento vigente, conforme determina o artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/1964 e artigo 167, V, da Constituição Federal; V) aperfeiçoe o cálculo do excesso de arrecadação para fins de abertura de crédito adicional, verificando a efetiva disponibilidade financeira de cada fonte, em obediência à prudência indispensável na gestão dos recursos públicos, de forma a resguardar o equilíbrio orçamentário e financeiro, em estrita observância aos ditames do artigo 43 da Lei nº 4.320/1964 e artigo 167, II, da Constituição Federal; VI) destaque no corpo do texto da Lei Orçamentário Anual os valores destinados aos Orçamentos Fiscal, de Investimentos e de Seguridade Social, em atendimento ao artigo 165, § 5º, da Constituição Federal; e, VII) envie, dentro do prazo designado pela legislação, via Sistema Aplic, as Contas Anuais de Governo a este Tribunal, cumprindo o determinado no inciso IV do artigo 1º da Resolução Normativa nº 36/2012-TCE/MT e artigo 209 da Constituição do Estado de Mato Grosso.