Liminar suspende acordo firmado entre imobiliária e município de MT

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A Justiça acolheu pedido liminar efetuado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso e suspendeu os efeitos do termo de dação em pagamento firmado entre o Município de Pontal do Araguaia e a Imobiliária Pontaleste Ltda para quitação de dívida tributária de cerca de R$ 3 milhões. De acordo com avaliação contratada pela Câmara Municipal, o valor do imóvel repassado pela imobiliária ao Município foi superestimado e valeria no máximo R$ 574.800,00.

Além de suspender os efeitos do acordo, a liminar concedida ao Ministério Público pelo juiz Carlos Augusto Ferrari também determina ao prefeito de Pontal do Araguaia que se abstenha de emitir ou determinar a emissão de certidão negativa de quitação da dívida tributária. O Município também está proibido de tomar posse da área de 4,79 hectares contida na matrícula 43.659 do Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças.

Os Cartórios do 2º e 1º Ofício da Comarca de Barra do Garças serão notificados da decisão para que se abstenham de lavrar e registrar a escritura pública relacionada ao referido termo de dação em pagamento. A Imobiliária Pontaleste Ltda também não poderá adotar nenhuma medida relacionada à transmissão do imóvel. O descumprimento da decisão judicial sujeitará o prefeito de Pontal do Araguaia e a imobiliária ao pagamento de multa no valor de R$ 500 mil.

MAIS IRREGULARIDADES: Além de ter tido o valor superestimado, o imóvel objeto do termo de dação em pagamento, segundo consta na ação civil pública anulatória de negócio jurídico proposta pelo promotor de Justiça Marcos Brant Gambier Costa, possui restrições.

Conforme se depreende da Matrícula Imobiliária nº 43.659, segundo informado pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barra do Garças, o imóvel dado em pagamento encontra-se litigioso, pendendo sobre o terreno Ação de Usucapião Extraordinária, segundo averbação datada de 24 de outubro de 2018”, destacou o promotor de Justiça.

Segundo ele, as partes acordantes também não observaram a Lei Municipal 924/2019, segundo a qual a dação em pagamento deve ser precedida do parecer prévio positivo da Câmara Municipal e da homologação pelo secretário de Finanças.


“O Ministério Público constatou que, nos autos Códs. nºs 268180, 268186, 293259, 309774 e 307872, isto é, os que contam com sentença homologatória, as partes acordantes não apresentaram cópia do parecer prévio positivo e do ato próprio de homologação envolvendo o acordo de dação em pagamento, bem como deixaram de exibir cópia da Lei Municipal nº 924/2019, ocultando do juiz responsável pela extinção das ações de execução a necessidade de anuência da Câmara Municipal de Vereadores e de homologação do Secretário de Finanças”, sustentou.

De acordo com o promotor de Justiça, o termo de dação em pagamento foi protocolado em juízo no dia 06 de dezembro do ano passado, mas somente três dias depois sua celebração foi comunicada à Câmara Municipal de Vereadores.

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