A Medida Provisória 927, em seu Artigo 29, menciona que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Ou seja, explica a advogada Elaine Freire, de Cuiabá (MT), o empregado terá que provar que o contágio está ligado à sua atividade laboral.
Por outo lado, se o empregador comprovar que seguiu e implantou todas os protocolos exigidos pelos órgãos de saúde competente, ficará eximido de responsabilidade.
Em uma análise mais profunda, observa a advogada, o trabalhador ao adquirir o coronavírus e não comprovar o nexo causal fica este sem estabilidade, pois o auxílio doença estabelecido neste caso será comum.
Ele não receberá o Auxílio Doença Acidentário do INSS que dá direito a estabilidade e a obrigatoriedade de empregador depositar os 8% do FGTS por mês pelo período do afastamento, pois o INSS não irá reconhecer como acidente de trabalho.
Em relação ao empregador, caso não adote os cuidados recomendados pelo Ministério da Saúde e pelas normas trabalhistas, é bem provável ele ser responsável civilmente e criminalmente pelo contágio ocorrido no ambiente de trabalho.
No entanto, de acordo com a advogada, em alguns casos específicos, dependendo do local de trabalho e das atividades exercidas, tem-se a possibilidade da caracterização da responsabilidade civil objetiva do empregador, precipuamente, para os trabalhadores da área da saúde (Art. 927, CPC).
“É evidente que há situações peculiares, em que se tem a presunção plena dos requisitos da responsabilidade civil, em especial, pelo risco profissional ou pelo risco criado pela atividade econômica”, destaca.
Segundo a advogada, fica claro que o empregado será a parte mais prejudicada na relação. “Afina, estamos falando de um vírus, onde o contágio ocorre muito facilmente. “Como se irá provar o nexo causal por exemplo de quem trabalha fora da área da saúde?”, questiona Elaine Freire.