Suplente e votação

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    A dúvida sobre a possibilidade de convocação especial de suplente de Vereador Eleito que apresente pedido de Comissão Processante por cometimento de infração político-administrativa do Prefeito, nasceu com os pedidos de Comissão Processante de Vereadores de Cuiabá contra o Prefeito Emanuel Pinheiro, apresentados nesta semana.

    Assevera o inciso I do artigo 5º do Decreto-Lei nº. 201/67, em sua disposição final, que deve ser convocado o suplente do Vereador Eleito impedido de votar para que aquele atue, contudo existem juristas respeitados no âmbito da Câmara Municipal de Cuiabá que entende que não existe previsão na Lei Orgânica do Município ou no Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Cuiabá um dispositivo que tenha dado previsão a esse tipo de convocação, qual seja, convocação especial do suplente imediato do Vereador Eleito que apresentou o pedido de Comissão Processante.

    Passemos a analisar qual foi a vontade do legislador ao fazer a redação do inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº. 201/67, que diz, in Verbis:

    “I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.”

    Em simples interpretação do autoexplicativo texto legal, temos que qualquer pessoa, desde que em gozo dos seus direitos políticos pode apresentar o requerimento de Comissão Processante, desde que apresente os fatos da infração político-administrativa e indique as provas dos fatos apresentados.

    E diz mais, se quem apresentar for Vereador Eleito e em exercício do mandato de parlamentar, este tem a faculdade de fazer a acusação, mas não pode votar sobre o mérito do pedido.

    Agora se além de Vereador Eleito e em exercício, cumular a posição de Presidente da Câmara, não pode dirigir os trabalhos de condução do pedido, além de não poder votar, mas se der empate, deve votar para desempatar.

    Mas o Vereador Eleito impedido de votar deverá ter seu suplente convocado para votar nos atos da Comissão Processante que seja submetido ao plenário, mas não pode compor a Comissão Processante.

    Assim, fica claro que o legislador teve a intenção de preservar a isenção nos membros do poder legislativo, e vedar um processo inquisitorial, onde quem acusa também julga, no caso por meio do voto, apenas preservando o Presidente do Poder Legislativo, garantindo a ele o poder de voto, caso haja empate, pois houve a manifestação da totalidade dos membros e houve empate, e o caso merece resolução.

    E quanto à convocação do suplente do Vereador Eleito impedido de votar, para votar nos atos do pedido de comissão processante, o legislador quis preservar a totalidade da representação popular na composição do colegiado, para que assim não seja achado o Poder Legislativo sem sua representação completa no número de membros.

    Mas a celeuma se constitui quanto à forma de instrumentalizar a parte final do inciso I, do artigo 5º do Decreto-Lei nº. 201/67, pois como afirmado supra, brilhantes juristas não entendem haver previsão formal nas normas municipais e internas da Câmara Municipal de Cuiabá, para convocação especial de suplente do Vereador Eleito e em exercício, para votar nos atos do pedido de Comissão Processante.

    Mas peço vênia para discordar, pois o Regimento Interno da Câmara Municipal no seu artigo 44, inciso IV, prevê a possibilidade de criação de Comissão Processante, o que legitima e autoriza a aplicação do processamento e julgamento o procedimento previsto para processar o pedido de Comissão Processante, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº. 201/67 seja aplicado na íntegra.

    Denota-se a plena aplicabilidade deste entendimento, pois o Regimento Interno ao reconhecer a possibilidade de criação da Comissão Processante, e não prevê a forma de seu funcionamento, admite por si só que os regramentos previstos em lei especial para sua criação sejam aplicáveis in totum, inclusive a convocação especial de suplente, tão somente para votar nos atos do pedido de abertura Comissão Processante contra o Prefeito.

    Não somente isto, ainda que não houvesse previsão de criação de Comissão Processante no Regimento Interno, existe o entendimento pacífico e solidificado em Súmula Vinculante nº. 46 do Supremo Tribunal Federal, que é clara em dizer que para processar e julgar alguém por crime de responsabilidade, necessário é que seja aplicado o processamento e julgamento previsto em legislação federal especifica para o caso, nestes casos a aplicação do procedimento previsto no artigo 5º do Decreto-Lei nº. 201/67, ou seja, não necessitaria nem observar as normativas municipais e internas da Câmara Municipal de Cuiabá.

    Assim, no nosso entendimento, deve o Presidente da Câmara adotar os seguintes ritos possíveis para cumprir a parte final do procedimento estabelecido no inciso I do artigo 5º do Decreto-Lei nº. 201/67:

    Rito 1 – Convocar e dar posse ao suplente antes de iniciar os procedimentos especificados no inciso II do art. 5º do Decreto-Lei nº. 201/67 (leitura do pedido e votação do pedido no plenário), enquanto o Vereador Eleito impedido de votar, se assim desejar, faz todos os procedimentos de acusação, e após o término da votação do pedido de abertura de Comissão Processante e seus desdobramentos, tornar a dar posse ao Vereador Eleito impedido de votar, para prosseguimento da Sessão.

    Rito 2 – O Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá convoca uma sessão extraordinária, com a finalidade exclusiva de apreciar o requerimento de pedido de abertura de Comissão Processante, convocando e dando posse ao suplente antes do início da sessão, e ao término tornar a dar posse ao Vereador Eleito impedido de votar.

    Sendo que para a execução destes ritos, não necessita nenhum ato jurídico do Vereador Eleito impedido de votar, pois ao apresentar o pedido de Comissão Processante contra o Prefeito, baseado no Decreto-Lei nº. 201/67, o Vereador proponente já aceita ser substituído nas votações acerca de seu pedido, pois é o rito do procedimento que ele utiliza para ver aberto a Comissão Processante e culmine na cassação do mandato do Prefeito.

    Pelo que é o que nos cumpria explanar, pois nos parece ser claro e muito explicativo o inciso I do artigo 5º do Decreto-Lei nº. 201/67, sendo este um subsídio legal plenamente aplicável para que o Presidente da Câmara emita todos os atos administrativos para dar posse ao suplente Vereador Eleito impedido de votar na forma dos ritos acima descritos.

    Assim resta claro a necessária convocação especial de suplente para substituir o Vereador Eleito impedido de votar em deliberação de pedido de Comissão Processante, por ser tanto um procedimento previsto no inciso I do artigo 5º Decreto-Lei 201/67, em atenta interpretação deste, como por ser o procedimento que melhor se amolda a realidade fática dos procedimentos administrativos no âmbito do Poder Legislativo pátrio.

    Fabrizzio Cruvinel é advogado especialista em Direito Político e Prática Eleitoral.

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